Casamento
Habilitação para casamento
Para que seja celebrado um CASAMENTO CIVIL, é necessário que os noivos solicitem no cartório de REGISTRO CIVIL a sua HABILITAÇÃO.
É uma exigência das normas do Estado do Rio de Janeiro que os noivos COMPAREÇAM PESSOALMENTE AO CARTÓRIO para se habilitarem para o CASAMENTO.
Isto vale tanto para o casamento puramente CIVIL quanto para o casamento RELIGIOSO com efeito civil.
O cartório COMPETENTE para a HABILITAÇÃO é o da RESIDÊNCIA DE UM DOS NUBENTES.
OS BAIRROS QUE SAO ATENDIDOS PELO CARTÓRIO DO 15º REGISTRO CIVIL SÃO: Vila Kosmos, Vila da Penha, Vicente de Carvalho (trecho), Penha Circular, Penha, Brás de Pina, Vista Alegre, Cordovil, Colégio (parte), Irajá, Parada de Lucas, Vigário Geral, Jardim América, Acari, Parque Columbia, Pavuna e Olaria.
Documentação a ser apresentada na entrada da habilitação:
Os DOCUMENTOS a serem apresentados pelos noivos são os mesmos tanto para o casamento CIVIL como para o RELIGIOSO de efeito civil, E TAMBÉM SÃO OS MESMOS TANTO PARA NOIVOS DE SEXO DIFERENTE como para NOIVOS DE MESMO SEXO:
- CERTIDÃO DE NASCIMENTO DOS NOIVOS (original e legível)
Para quem for solteiro(a); - CERTIDÃO DE CASAMENTO DOS NOIVOS COM AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO (original e legível)
Para quem for divorciado; - CERTIDÃO DE CASAMENTO E CERTIDÃO DE ÓBITO do(a) falecido (original e legível)
Para quem for viúvo(a); - DOCUMENTO DE IDENTIDADE DOS NOIVOS (original e legível)
Pode ser CNH ou outro documento oficial com foto; - CPF - número (original ou constando em outro documento)
Também pode ser a consulta no site da Receita Federal; - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DOS NOIVOS (original e legível)
Pode ser em nome dos pais dos noivos, pode ser conta bancária, cartão de crédito, plano de saúde, dentre outros; - DOCUMENTO DE IDENTIDADE DE DUAS TESTEMUNHAS COM MAIS DE 18 ANOS (original e legível);
Como é o processo de habilitação para casamento:
- Os noivos vêm ao Cartório no horário entre 9:00h e 17:00h com os DOCUMENTOS acima, juntamente com DUAS TESTEMUNHAS MAIORES DE 18 ANOS que vão assinar juntamente com eles o MEMORIAL para o casamento;
- Neste FORMULÁRIO CHAMADO DE MEMORIAL constarão os dados de todos e também constará o REGIME DE BENS e o NOME QUE OS NOIVOS USARÃO APÓS O CASAMENTO.
- A mudança de nome, ou seja, acrescentar ou não o nome do outro nubente, é OPCIONAL.
- Nesta entrada serão conferidos os documentos, feitas cópias no local e os noivos e testemunhas assinarão o MEMORIAL, o termo sobre o REGIME DE BENS e informarão se o seu Casamento será CIVIL ou RELIGIOSO;
- No caso de CASAMENTO CIVIL, os noivos já poderão fazer uma RESERVA DE DATA para uma data disponível na agenda dos JUÍZES DE PAZ, cerca de 30 a 40 dias após a entrada;
- No dia da CERIMÔNIA DE CASAMENTO, os noivos assinam o LIVRO de Registros de Casamento Civil e recebem sua CERTIDÃO DE CASAMENTO original no mesmo ato;
Alteração de nome pelo casamento:
É possível ALTERAR o nome pelo casamento, ACRESCENTANDO o SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE. Tal alteração é OPCIONAL.
Não é possível alterar a composição do PRENOME, ou seja, do PRIMEIRO NOME, por exemplo, alguém que se chame “MARIA EDUARDA” não pode neste momento tirar o nome “EDUARDA” e passar a se chamar “MARIA”.
O que é possível é ACRESCENTAR o SOBRENOME DO OUTRO CÔNJUGE AO SEU, E ISTO TAMBÉM VALE PARA OS NOIVOS DO SEXO MASCULINO, sendo uma novidade do Código Civil de 2003.
Regimes de Bens:
O Código Civil prevê um REGIME DE BENS AUTOMÁTICO para os casamentos celebrados, que é o da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Neste regime DA COMUNHÃO PARCIAL PRESUME-SE que TUDO O QUE FOR COMPRADO PELO CASAL PERTENCE AOS DOIS, e há uma EXCEÇÃO PARA HERANÇAS e DOAÇÕES recebidas pelos cônjuges. Ou seja, heranças e doações recebidas durante o casamento não pertencerão ao outro, apenas a quem recebeu.
Para casar pelo regime da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS basta ASSINAR UM TERMO no ato da entrada do casamento e que se for divorciado ou viúvo tenha sido feita a partilha de bens do casamento anterior.
Outros regimes de casamento
Há também outros regimes de casamento que os noivos podem escolher, MAS DEPENDERÁ, para isto, de ser feita uma ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL, a qual é feita em Cartório de NOTAS e terá um custo adicional.
Esta ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO precisará ser apresentada EM ORIGINAL, NO ATO DA ENTRADA, juntamente com os outros documentos.
Veja ao lado os regimes de bens definidos em ESCRITURA PÚBLICA mais comuns.
Os regimes de bens definidos em ESCRITURA PÚBLICA mais comuns são:
REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS:
Neste regime, os BENS adquiridos SÃO DE CADA UM, NÃO SE PRESUMINDO QUE PERTENCEM A AMBOS; mas também podem ser adquiridos bens pelo casal, desde que fique definido na escritura de compra.
REGIME DA COMUNHÃO TOTAL DE BENS:
Neste regime, TODOS OS BENS de cada um, SEJA ANTERIORES OU DEPOIS DO CASAMENTO, PASSAM A SER DE AMBOS, em PARTES IGUAIS.
Converse conosco para tirar suas dúvidas em relação a qual o REGIME DE BENS escolher!
Cerimônias de casamento civil:
As CERIMÔNIAS DE CASAMENTO CIVIL no cartório do 15º RCPN costumam ocorrer às TERÇAS-FEIRAS e SÁBADOS, no período da MANHÃ, em HORÁRIOS RESERVADOS PARA CADA CASAL, de forma INDIVIDUAL.
Cerimônias fora da sede
Também podem ser agendadas cerimônias fora da sede, em festas ou residências, em dia e horário marcado previamente com a JUÍZA DE PAZ.
Neste caso, incidirá a tabela de DILIGÊNCIA FORA para a saída do livro e também referente ao deslocamento da JUÍZA DE PAZ.
Consultar o setor para maiores informações.
Juízes de Paz do cartório:
JUÍZA DE PAZ – TITULAR
DRA. ALESSA MARIA BORGES
Juíza de Paz
Celebrante
Mediadora de conflitos
(ICFML - Mediador certificado)
JUÍZA DE PAZ – PRIMEIRA SUPLENTE
Dra. VALERIA PEREZ LIRA
Formada em Administração de Empresas (1989) e Direito (1999) pela Universidade Gama Filho/RJ. Exerceu advocacia nas áreas cível, família, trabalhista e Juizado Especial Cível por 14 anos. Formada pela Escola de Magistratura da Justiça do Trabalho/RJ (2002). Cursou a Escola de Administração Judiciária TJ/RJ para formação de conciliadores em Varas Cíveis (2007). Atuou como conciliadora em Vara Cível pelo TJ/RJ por 4 anos. Atuou como advogada dativa pelo TJ/RJ por 3 anos. Recebeu Moção de Louvor e Reconhecimento concedida pela Câmara Municipal RJ pela atuação como advogada (2009). Escrevente do 10º RCPN/RJ por 9 anos. Juíza de Paz Suplente nomeada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Casamento religioso com efeito civil:
Nesta modalidade, os DOCUMENTOS SÃO OS MESMOS APRESENTADOS PARA A HABILITAÇÃO DE CASAMENTO, seguindo a MESMA ROTINA no momento da ENTRADA.
A DIFERENÇA de procedimento é que, ao final dos 45 dias de processamento da Habilitação, OS NOIVOS RETIRARÃO NO CARTÓRIO UM DOCUMENTO CHAMADO DE “CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO” e este documento será levado para o CELEBRANTE RELIGIOSO.
APÓS A CELEBRAÇÃO RELIGIOSA, os noivos TRAZEM PARA O CARTÓRIO um outro documento chamado de “TERMO DE CASAMENTO RELIGIOSO”, com a firma do celebrante RECONHECIDA.
Ao trazer este TERMO, o cartório vai providenciar a INSCRIÇÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO no LIVRO próprio (LIVRO B AUXILIAR) e vai expedir a CERTIDÃO DE CASAMENTO a ser entregue aos noivos.
Este pedido de INSCRIÇÃO, ou seja, o ato de requerer a inscrição do casamento religioso, precisa ser feito em NO MÁXIMO 90 DIAS APÓS A CERIMÔNIA RELIGIOSA.
Custas e emolumentos:
Vide TABELA DE EMOLUMENTOS PARA CASAMENTO.
É possível requerer a GRATUIDADE DE JUSTIÇA no processamento da HABILITAÇÃO e expedição da CERTIDÃO DE CASAMENTO.
Para tal, basta preencher um formulário próprio e anexar, de forma opcional, documentos comprobatórios de renda do casal.
Endereço
Avenida Braz de Pina, 150 -
salas 109, 249, 251, 253 e 255,
Penha - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 21.070-032
Telefones
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